O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o cônjuge pode ser incluído no polo passivo de uma execução de título extrajudicial quando a dívida foi contraída durante o casamento, sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão da 3ª Turma do tribunal estabelece uma presunção absoluta de consentimento recíproco entre os cônjuges, significando que ambos respondem pela obrigação, independentemente de quem a contraiu.
A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi, impõe uma mudança importante na forma como as dívidas conjugais são tratadas legalmente. Segundo o entendimento, presume-se que qualquer despesa contraída por um dos cônjuges, durante o casamento e no regime de comunhão parcial, reverteu em proveito da entidade familiar, tornando ambos responsáveis.
Este posicionamento afeta especialmente casais em união estável ou sob regime de comunhão parcial de bens, deixando-os vulneráveis a situações em que um dos cônjuges contrai dívidas sem o conhecimento ou consentimento do outro. Em casos assim, o cônjuge que não contraiu a dívida pode ser acionado judicialmente e ter seus bens penhorados.
Cabe à parte citada, após ser notificada da execução, demonstrar que a obrigação não reverteu em proveito da família ou que determinados bens não se comunicaram, mesmo sob o regime comunheiro, para se livrar da responsabilidade. Trata-se de um ônus de prova que recai sobre o cônjuge acusado, dificultando a defesa em muitos casos.
A decisão reforça a importância de casais conhecerem os regimes matrimoniais escolhidos e seus impactos legais nas responsabilidades financeiras. Também reacende o debate sobre a proteção dos direitos do cônjuge inocente e a necessidade de maior transparência financeira entre parceiros.
Redação Portal Guavira

