sexta-feira, 27 junho, 2025
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TJ-MS valida a remoção de motorista de aplicativo por infração às normas de conduta

Por unanimidade, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul negou provimento à apelação cível interposta contra decisão que excluiu, por conduta irregular, um motorista de uma plataforma de transporte por aplicativo.

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A ação buscava a reativação da conta do apelante na plataforma e indenização por danos morais e materiais, alegando que a desativação foi unilateral e sem direito ao contraditório prévio. O motorista sustentava que a medida aplicada pela empresa foi desproporcional, além de configurar uma relação de consumo entre as partes, na qual o prestador de serviços seria equiparado ao consumidor, conforme o artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No entanto, o colegiado afastou a aplicação do CDC, entendendo que a relação entre motorista e plataforma digital é regida pelas regras do Direito Civil, que privilegia a autonomia da vontade e a intervenção mínima nas relações contratuais privadas. O relator do processo, Des. Sérgio Fernandes Martins, destacou que os requisitos para atuação na plataforma eram previamente informados e aceitos pelo motorista, não havendo abusividade nas condições estipuladas.

Em seu voto, o relator ressaltou que a empresa apelada comprovou o descumprimento contratual pelo recorrente ante o mau uso da plataforma, visto que realizou reiteradas viagens de transporte de passageiros sem considerar o caminho indicado pelo sistema de navegação (GPS), percorrendo trajetos até quatro vezes superiores ao caminho inicialmente previsto, obtendo, com isso, um valor maior de repasses financeiros. “Verifica-se, também, que o bloqueio do perfil foi devidamente informado pela plataforma ao apelante, o contraditório foi efetivamente exercido e a revisão dos dados não foi suficiente para alterar a conclusão da apelada acerca da prevalência das irregularidades, de modo que o descredenciamento permanente da parte autora se deu no interesse da ré, a partir de uma análise de alocação de riscos, considerando o dever que possui de zelar pela segurança de seus usuários”, concluiu o Des. Sérgio Fernandes Martins.

Autor da notícia: Secretaria de Comunicação – imprensa@tjms.jus.br

Fonte: https://www.tjms.jus.br/noticia/65189

Por AE – Redação Portal Guavira

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